# Registro público: STJ — 3085407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80406602fc0ebb01e75f5f9a4a21f6eca4c52d6323e0d34b34996445be663236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465114
- **Número de registro na fonte:** 202503637000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a
 inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a
 ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art.
 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa
 à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do
 Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada
 violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento
 fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico
 e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos
 autos.
 3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a
 inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
 apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula
 284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
 agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento
 (Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso
 especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do
 art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
 5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a
 dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do
 hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem
 não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito
 absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial,
 incidindo a Súmula 211/STJ.
 7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância
 ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção
 Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e
 prova oral.
 8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de
 comprovação de rompimento do hímen para a configuração da
 materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos
 adotados pela instância ordinária.
 9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
 o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio
 enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula
 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da
 necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do
 hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
 específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A
 materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por
 elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo
 psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a
 inadmissão do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e a
 ausência de prequestionamento quanto à tese de absorção do art.
 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a questão relativa
 à absorção do delito do art. 218-A pelo crime do art. 217-A do
 Código Penal foi enfrentada pela instância ordinária e que a alegada
 violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP não demanda revolvimento
 fático-probatório, por versar sobre a dispensa de laudo psicológico
 e a inexistência de rompimento do hímen, matéria constante dos
 autos.
 3. As decisões anteriores. Contrarrazões defendem a
 inadmissibilidade por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
 apontam deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula
 284/STF). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
 agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento
 (Súmula 211/STJ) e o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a afastar a inadmissão do recurso
 especial por ausência de prequestionamento da tese de absorção do
 art. 218-A pelo art. 217-A do Código Penal.
 5. Ainda, consiste em saber se a análise das alegações sobre a
 dispensa de laudo psicológico e a inexistência de rompimento do
 hímen demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Constata-se a ausência de prequestionamento: o Tribunal de origem
 não apreciou a alegação de absorção, limitada ao pleito
 absolutório, e a matéria foi inovada apenas no recurso especial,
 incidindo a Súmula 211/STJ.
 7. É insuperável o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão defensiva
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 materialidade delitiva, a qual foi reconhecida pela instância
 ordinária com base em Boletim de Ocorrência, Laudo de Conjunção
 Carnal n. GDL-174636/2012, Relatório Final de Inquérito Policial e
 prova oral.
 8. Não há obrigatoriedade de laudo psicológico nem exigência de
 comprovação de rompimento do hímen para a configuração da
 materialidade do estupro de vulnerável, conforme fundamentos
 adotados pela instância ordinária.
 9. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar
 o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o prévio
 enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula
 211/STJ. 2. A revisão da materialidade e da autoria, bem como da
 necessidade de laudo psicológico ou de comprovação de rompimento do
 hímen, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
 específicos para modificar a decisão agravada; a ausência implica a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. A
 materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por
 elementos idôneos do caderno processual, dispensando laudo
 psicológico e a comprovação de rompimento do hímen.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80406602fc0ebb01e75f5f9a4a21f6eca4c52d6323e0d34b34996445be663236
- **SHA-256 do comentário:** 8c70f153d716a87de05d130e296f86b18121e4cdb839ad83ad4161ce19a33c28
