# Registro público: STJ — 156251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d498db3cb44817f48b4943efeb8d804e212fc0eccc1752c00ffec5441ac20943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO
AO EX-EMPREGADOR. "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E
"GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975,
ART. 56, E ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE
DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o
entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula
benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de
pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de
acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o
ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a
competência será da Justiça estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de
benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados
integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do
presente conflito, extraído de ação proposta contra o Banco
Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício
de previdência complementar pago pelo ex-empregador.
- **Item 4 (texto oficial):** Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES,
minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO
AO EX-EMPREGADOR. "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E
"GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975,
ART. 56, E ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE
DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013).
2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o
entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula
benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de
pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de
acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o
ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a
competência será da Justiça estadual.
3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de
benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados
integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do
presente conflito, extraído de ação proposta contra o Banco
Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício
de previdência complementar pago pelo ex-empregador.
4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES,
minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO -
AUTONOMIA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<CC 148352>>-SP
   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
         [[RE 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (190),
         [[RE 1118713]]-SP,
         [[RCL 39527]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
