{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16330,"origem":"stj","sha256_origem":"1475ce77691fc08044fc41c378f1a1f4a0b4322cb370d440457603244fa0f80a","registro_original":{"id_fonte":"000828706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177456","numero_registro":"202202315658","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nAGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser\nmantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de\nassociação para o narcotráfico.\n3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o agravante se associou, com\nestabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de\ntráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na\natividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista\nno art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o\nacusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de\nmatéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7\ndo STJ.\n5.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0311ed90967c4050926e380675cad4a0c39772b88a480ede4e02a9127272ea0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
