{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163301,"origem":"stj","sha256_origem":"00dcfc487d872db3d5bced5550ce3b9d5d139cb493f906ac7a381535aff4e982","registro_original":{"id_fonte":"1465128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1076665","numero_registro":"202600697364","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM\n PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE\n REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão\n de instância e da inviabilidade de revisão criminal.\n 2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão\n espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,\n desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram\n suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando\n o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, \"d\", do CP).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer\n a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, \"d\", do CP) no\n rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em\n plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se\n subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão\n criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a\n manutenção da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.\n 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a\n reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.\n 5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator\n (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente\n quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria\n sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à\n desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das\n qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.\n 6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior\n Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal\n do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir\n circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na\n dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.\n 7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou\n expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da\n ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;\n logo, inviável a incidência da atenuante.\n 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da\n ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de\n entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a\n jurisprudência desta Corte Superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a\n atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo\n debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência\n de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o\n reconhecimento da atenuante do art. 65, III, \"d\", do Código Penal.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.\n 65, III, \"d\"; Súmula 545/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,\n Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp\n 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,\n AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN\n 22.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO)\n    STJ - <<AgRg no REsp 2226860>>-RS, <<AgRg no REsp 2231441>>-MG,\n          <<AgRg no REsp 2254162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"901d3c149125050022ece077b8c5fc26aeb133130e0101b86042762120cc53a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
