# Registro público: STJ — 1076665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00dcfc487d872db3d5bced5550ce3b9d5d139cb493f906ac7a381535aff4e982

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão
 de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
 2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão
 espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,
 desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram
 suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando
 o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no
 rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em
 plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se
 subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão
 criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a
 manutenção da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.
 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a
 reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
 5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator
 (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente
 quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria
 sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à
 desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das
 qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
 6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior
 Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal
 do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir
 circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na
 dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
 7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou
 expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da
 ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
 logo, inviável a incidência da atenuante.
 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da
 ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de
 entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a
 jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a
 atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo
 debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência
 de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.
 65, III, "d"; Súmula 545/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,
 Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
 AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM
 PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE
 REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão
 de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
 2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão
 espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,
 desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram
 suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando
 o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no
 rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em
 plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se
 subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão
 criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a
 manutenção da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.
 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a
 reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
 5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator
 (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente
 quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria
 sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à
 desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das
 qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
 6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior
 Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal
 do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir
 circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na
 dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
 7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou
 expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da
 ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
 logo, inviável a incidência da atenuante.
 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da
 ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de
 entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a
 atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo
 debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência
 de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.
 65, III, "d"; Súmula 545/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,
 Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
 AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2226860>>-RS, <<AgRg no REsp 2231441>>-MG,
          <<AgRg no REsp 2254162>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 959777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/) — Citação da mesma norma
