# Registro público: STJ — 3078361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb5dfcfc2a4e24dfa80080f4ccd3ead998c940d104c9cee3b062c843926e66b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465129
- **Número de registro na fonte:** 202504043959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 de irregularidade de representação processual da subscritora e de
 ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do
 sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de
 procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou
 submissão ao órgão colegiado para provimento.
 3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o
 substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à
 interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a
 inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a
 incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica
 ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada
 posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de
 poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a
 irregularidade de representação processual na instância especial; e
 (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o
 óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar
 presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de
 poderes posterior à interposição do recurso impede o seu
 conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente
 comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos
 quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo
 entendimento consolidado desta Corte Superior.
 7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna
 especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão
 agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da
 outorga dos poderes.
 8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema
 eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o
 substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram
 conferidos apenas após a prática do ato recursal.
 9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação
 vinculada não autorizam superar óbices processuais de
 admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela
 interpretação reputada correta pela parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A representação processual deve estar regular no momento da
 prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada
 posterior de procuração ou substabelecimento não sana a
 irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a
 interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica
 do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando
 comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos
 relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula
 n. 182/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
 INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 115 E N.
 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 de irregularidade de representação processual da subscritora e de
 ausência de impugnação específica dos fundamentos, com base na
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. Agravante alega supressão de substabelecimento do
 sistema eletrônico e afirma ter promovido nova juntada de
 procuração e substabelecimento, requerendo reconsideração ou
 submissão ao órgão colegiado para provimento.
 3. Decisão agravada. Irregularidade mantida porque o
 substabelecimento juntado foi formalizado em data posterior à
 interposição do agravo em recurso especial, reconhecendo-se a
 inexistência do recurso por ausência de procuração nos autos e a
 incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica
 ao fundamento autônomo relativo à posterioridade da outorga.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a juntada
 posterior de procuração ou substabelecimento, quando a outorga de
 poderes é datada após a interposição do recurso, pode sanar a
 irregularidade de representação processual na instância especial; e
 (ii) a alegação de falha técnica do sistema eletrônico afasta o
 óbice quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Na instância especial, a regularidade da representação deve estar
 presente no momento da prática do ato recursal; a outorga de
 poderes posterior à interposição do recurso impede o seu
 conhecimento, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente
 comprova regularidade preexistente e não produz efeitos retroativos
 quando o instrumento foi constituído após a interposição, segundo
 entendimento consolidado desta Corte Superior.
 7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna
 especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão
 agravada, como ocorre ao deixar de enfrentar a posterioridade da
 outorga dos poderes.
 8. Mesmo que se admitisse, em tese, falha técnica do sistema
 eletrônico, tal circunstância não afastaria a irregularidade, pois o
 substabelecimento apresentado evidencia que os poderes foram
 conferidos apenas após a prática do ato recursal.
 9. A natureza excepcional do recurso especial e sua fundamentação
 vinculada não autorizam superar óbices processuais de
 admissibilidade por mera indicação de dispositivos legais ou pela
 interpretação reputada correta pela parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A representação processual deve estar regular no momento da
 prática do ato recursal na instância especial. 2. A juntada
 posterior de procuração ou substabelecimento não sana a
 irregularidade quando a outorga de poderes é datada após a
 interposição do recurso. 3. A ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação de falha técnica
 do sistema eletrônico não afasta vício de representação quando
 comprovada a posterioridade da outorga dos poderes. Dispositivos
 relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 115/STJ; Súmula
 n. 182/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bb5dfcfc2a4e24dfa80080f4ccd3ead998c940d104c9cee3b062c843926e66b
- **SHA-256 do comentário:** 1cadaf9d9ee113d626f92522fa2ccde68e53532871520c07142594a21607d5a0
