# Registro público: STJ — 3173447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465145
- **Número de registro na fonte:** 202600475550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal
 estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela
 inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de
 justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível
 influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado
 por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo
 psicológico/psiquiátrico e prova oral.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso
 especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art.
 621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o
 dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie
 inadequada para comprovar divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da
 vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova
 nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as
 demais provas e desconstituir a condenação por estupro de
 vulnerável.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do
 recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de
 justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se
 firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na
 ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências,
 hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para
 desconstituir provas com destaque para o laudos
 psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos,
 inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP.
 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em
 habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não
 conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é
 imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente
 e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal
 2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para
 admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido
 em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
 em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024,
 DJe de 28/5/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA
 VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO DA PROVA NOVA PARA
 DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal
 estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela
 inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de
 justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível
 influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado
 por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo
 psicológico/psiquiátrico e prova oral.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso
 especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art.
 621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o
 dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie
 inadequada para comprovar divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da
 vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova
 nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as
 demais provas e desconstituir a condenação por estupro de
 vulnerável.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do
 recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de
 justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se
 firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na
 ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências,
 hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para
 desconstituir provas com destaque para o laudos
 psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos,
 inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP.
 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em
 habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não
 conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é
 imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente
 e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal
 2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para
 admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido
 em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
 em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024,
 DJe de 28/5/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - JUSTIFICAÇÃO - DESCONEXÃO COM AS DEMAIS PROVAS)
    STJ - <<RvCr 5947>>-PR, <<AgRg na RvCr 6695>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1878453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566
- **SHA-256 do comentário:** 5208ffc9d746558741b7312c03b5d275fa0b5142b01e7adfd7924b29633fbb51
