# Registro público: STJ — 3175616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465146
- **Número de registro na fonte:** 202600504963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por
 ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
 conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
 não sanada no prazo legal.
 2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o
 agravante foi intimado a regularizar a representação processual
 dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação,
 conforme certidão de decurso de prazo.
 3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento
 do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob
 alegação de regularidade substancial da representação, primazia do
 mérito e dever de cooperação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no
 prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso
 dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios
 da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito
 autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do
 mandato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente
 intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência
 da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto
 por advogado sem procuração nos autos.
 7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos
 requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação
 tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo
 aos serventuários da Justiça.
 8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito
 não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto
 no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi
 oportunizado e não observado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único,
 do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos
 termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar
 tempestivamente a regular representação processual, não se
 atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios
 da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a
 exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade dos recursos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula
 115/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA,
 Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco
 Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
 COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO
 SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por
 ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
 conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
 não sanada no prazo legal.
 2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o
 agravante foi intimado a regularizar a representação processual
 dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação,
 conforme certidão de decurso de prazo.
 3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento
 do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob
 alegação de regularidade substancial da representação, primazia do
 mérito e dever de cooperação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no
 prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso
 dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo
 único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios
 da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito
 autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do
 mandato.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente
 intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência
 da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto
 por advogado sem procuração nos autos.
 7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos
 requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação
 tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo
 aos serventuários da Justiça.
 8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito
 não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto
 no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi
 oportunizado e não observado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único,
 do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos
 termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar
 tempestivamente a regular representação processual, não se
 atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios
 da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a
 exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
 admissibilidade dos recursos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula
 115/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA,
 Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco
 Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - SÚMULA 115/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3024623>>-BA,
          <<AgInt no AREsp 2777960>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2961984>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2110985>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2487334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62135/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2252317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2107444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 76 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-76/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-76%2F)

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ce1a50fc49a4599559dd1eba45f62fab0f9f91edbee7c176c29818f8ff99383
- **SHA-256 do comentário:** 835ffaceb92084373f1d176aa975553e08fdbeb1d1ec94f4fedea64d79e5fed5
