# Registro público: STJ — 170151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357abb0635c5e2b2fdbe126e30c743869dfb4a128090f951ecf2281bafcfb348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante é acusado de ter cometido o delito de homicídio
simples, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da
denúncia, em 23/05/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, pois foi amparada na gravidade concreta
da conduta praticada  - "cometido pelo acusado com extrema
violência, com várias perfurações de arma branca no corpo da vítima,
e ainda na presença de pessoas que estavam participando de uma
festa" - , reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente,
tanto que as testemunhas oculares do crime estão temerosas em
prestar depoimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Réu, que ainda
persiste, bem como a necessidade de se garantir a instrução
processual, ainda em seu início, de modo que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante é acusado de ter cometido o delito de homicídio
simples, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da
denúncia, em 23/05/2022.
2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, pois foi amparada na gravidade concreta
da conduta praticada  - "cometido pelo acusado com extrema
violência, com várias perfurações de arma branca no corpo da vítima,
e ainda na presença de pessoas que estavam participando de uma
festa" - , reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente,
tanto que as testemunhas oculares do crime estão temerosas em
prestar depoimento.
3. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Réu, que ainda
persiste, bem como a necessidade de se garantir a instrução
processual, ainda em seu início, de modo que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
