# Registro público: STJ — 3100048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2408723db73d9f505f58e82e44a058d13b7616321b699e7b9052c26c73f3a266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465154
- **Número de registro na fonte:** 202504173680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal.
 2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de
 cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário
 mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência
 específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico
 de drogas.
 3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para
 absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do
 regime prisional para o aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de
 pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é
 multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo
 regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não
 deduzida nas razões do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior
 reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à
 multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do
 princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja
 reduzido.
 6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente
 indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando
 presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram
 habitualidade delitiva.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
 insignificância em furto qualificado por concurso de agentes,
 especialmente quando verificada reiteração delitiva.
 8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime
 prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão
 pela qual não pode ser conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
 POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O
 REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal.
 2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de
 cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário
 mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência
 específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico
 de drogas.
 3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para
 absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do
 regime prisional para o aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de
 pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é
 multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo
 regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não
 deduzida nas razões do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior
 reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à
 multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do
 princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja
 reduzido.
 6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente
 indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando
 presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram
 habitualidade delitiva.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
 insignificância em furto qualificado por concurso de agentes,
 especialmente quando verificada reiteração delitiva.
 8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime
 prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão
 pela qual não pode ser conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
 Caldas.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2408723db73d9f505f58e82e44a058d13b7616321b699e7b9052c26c73f3a266
- **SHA-256 do comentário:** f57336ba016a4a6e4ccf06885995e43121bd6cdfcc426bca08a9f8751ca956b3
