# Registro público: STJ — 3003179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465155
- **Número de registro na fonte:** 202502753290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa
 do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso
 especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério
 Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados
 contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei
 n.º 12.015/2009.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da
 aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso
 especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade
 ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos
 crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes,
 em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta
 necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal
 de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na
 Súmula n.º 83 desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais
 interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência
 jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do
 permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em
 conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a
 matéria.
 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
 Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade
 do Ministério Público para a propositura de ação penal pública
 incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e
 adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009.
 5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente
 para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a
 análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o
 previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por
 economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro,
 autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. FATOS
 PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 12.015/2009. ILEGITIMIDADE
 ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
 INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA 'A'.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa
 do Agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso
 especial seja processado, sustentando a ilegitimidade do Ministério
 Público para propor a ação penal por crimes sexuais praticados
 contra vulnerável, em fatos ocorridos majoritariamente antes da Lei
 n.º 12.015/2009.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em debate consistem em verificar: a) a adequação da
 aplicação da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça a recurso
 especial interposto com fundamento exclusivo na alínea 'a' do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; b) a legitimidade
 ativa do Ministério Público para a propositura de ação penal nos
 crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes,
 em período anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009; c) a suposta
 necessidade de análise do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal
 de Justiça quando a inadmissão do recurso já se fundamenta na
 Súmula n.º 83 desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a aplicação da Súmula n.º 83/STJ tanto aos recursos especiais
 interpostos com fundamento na alínea 'c' (divergência
 jurisprudencial) quanto na alínea 'a' (violação de lei federal) do
 permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver em
 conformidade com o entendimento pacífico desta Corte sobre a
 matéria.
 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Amazonas está em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
 Superior e do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade
 do Ministério Público para a propositura de ação penal pública
 incondicionada em crimes sexuais praticados contra crianças e
 adolescentes, mesmo antes da Lei n.º 12.015/2009.
 5. A incidência da Súmula n.º 83/STJ, por ser fundamento suficiente
 para obstar o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a
 análise de outros eventuais óbices de admissibilidade, como o
 previsto na Súmula n.º 7/STJ. Não há omissão na decisão que, por
 economia processual, deixa de analisar um fundamento quando outro,
 autônomo e suficiente, já impede o processamento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37c711399beb12fc7e7cffc85d1450387f422714ccf5efe349744135437d399a
- **SHA-256 do comentário:** 8fc80e243677883a68afc8e568bb46055cfcdf1e60462ef54c9eb71c278834af
