# Registro público: STJ — 2559816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88dc34f7a77f0143a916964530f6cb361d45ad9e3337b598120e32ad58be4c18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465156
- **Número de registro na fonte:** 202400320435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para
 não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses
 defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC,
 art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de
 não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem
 negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das
 condições ofertadas.
 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i)
 nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do
 mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da
 legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º,
 I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e
 indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do
 dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação
 concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF,
 art. 93, IX).
 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada,
 com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade
 de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação
 específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
 os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da
 fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de
 admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii)
 saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses
 relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das
 interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da
 prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e
 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art.
 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco
 de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de
 conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido
 cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade
 de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame
 fático, o que obsta a medida.
 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto
 cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do
 conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência,
 caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que
 autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a
 aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do
 exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem
 reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de
 prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades
 fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica
 reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo
 regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a
 inadmissibilidade dos tópicos correspondentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu
 o efeito suspensivo.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige
 relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a
 admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso;
 ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite.
 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande
 confronto de peças e atos da diligência constitui reexame
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível
 em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático
 que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é
 inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em
 circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias
 ordinárias, por força da Súmula 7/STJ.
 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e
 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP,
 arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e
 parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art.
 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E
 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para
 não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses
 defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC,
 art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de
 não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem
 negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das
 condições ofertadas.
 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i)
 nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do
 mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da
 legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º,
 I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e
 indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do
 dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação
 concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF,
 art. 93, IX).
 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada,
 com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade
 de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação
 específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
 os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da
 fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de
 admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii)
 saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses
 relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das
 interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da
 prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e
 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art.
 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco
 de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de
 conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido
 cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade
 de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame
 fático, o que obsta a medida.
 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto
 cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do
 conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência,
 caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que
 autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a
 aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do
 exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem
 reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de
 prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades
 fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica
 reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo
 regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a
 inadmissibilidade dos tópicos correspondentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu
 o efeito suspensivo.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige
 relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a
 admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso;
 ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite.
 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande
 confronto de peças e atos da diligência constitui reexame
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível
 em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático
 que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é
 inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em
 circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias
 ordinárias, por força da Súmula 7/STJ.
 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e
 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP,
 arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e
 parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art.
 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
 Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2559816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88dc34f7a77f0143a916964530f6cb361d45ad9e3337b598120e32ad58be4c18
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