# Registro público: STJ — 3130775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f0857c5fcac93ea7a3da0e805fb92948b452188deea09f3ed577b19900b44d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465157
- **Número de registro na fonte:** 202504890672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência
 das Súmulas 83 e 126/STJ.
 2. O agravante reitera que não se trata de reexame da prova, mas de
 controle de legalidade sobre a cadeia de obtenção da prova, pois
 inexistentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, não se
 podendo convalidar a diligência pelo resultado da busca. Aduz a
 inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 126/STJ

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia visualização
 dos atos de mercancia ilícita configura as fundadas razões aptas a
 atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como se incide a Súmula
 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o
 acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional
 autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, XI, da Constituição da
 República, sem interposição de recurso extraordinário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o
 Tribunal de origem concluiu pela existência das fundadas razões para
 o ingresso no domicílio por ter a equipe policial visualizado o
 agravante entregando entorpecente a terceiro em via pública, em
 frente à residência, sendo localizados entorpecentes na busca
 pessoal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
 6. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional
 autônomo referente à exceção da inviolabilidade do domicílio
 (CF/1988, art. 5º, XI), suficiente para manter a conclusão sobre o
 afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o
 óbice da Súmula 126/STJ.
 7. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao
 texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso
 extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão
 monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
 PRÉVIA VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE MERCÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência
 das Súmulas 83 e 126/STJ.
 2. O agravante reitera que não se trata de reexame da prova, mas de
 controle de legalidade sobre a cadeia de obtenção da prova, pois
 inexistentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, não se
 podendo convalidar a diligência pelo resultado da busca. Aduz a
 inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 126/STJ
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia visualização
 dos atos de mercancia ilícita configura as fundadas razões aptas a
 atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como se incide a Súmula
 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o
 acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional
 autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, XI, da Constituição da
 República, sem interposição de recurso extraordinário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o
 Tribunal de origem concluiu pela existência das fundadas razões para
 o ingresso no domicílio por ter a equipe policial visualizado o
 agravante entregando entorpecente a terceiro em via pública, em
 frente à residência, sendo localizados entorpecentes na busca
 pessoal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
 6. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional
 autônomo referente à exceção da inviolabilidade do domicílio
 (CF/1988, art. 5º, XI), suficiente para manter a conclusão sobre o
 afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o
 óbice da Súmula 126/STJ.
 7. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao
 texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso
 extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão
 monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 38f0857c5fcac93ea7a3da0e805fb92948b452188deea09f3ed577b19900b44d
- **SHA-256 do comentário:** 53e85b117d8d55167141daab2233dd1d7e59807380bca2a7e88309ea6f0038c1
