{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163314,"origem":"stj","sha256_origem":"3a910c39e0e5367285f762cb8dba37ef095cc943029b833a5f7cff4d65374e16","registro_original":{"id_fonte":"1465158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101523","numero_registro":"202504281335","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO\n STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE\n ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL.\n PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.\n I. Caso em exame\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em\n recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos\n dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de\n impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre\n a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a\n extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente\n pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e\n a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base\n no Tema nº 931/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência\n regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o\n conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de\n hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede\n extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da\n prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico\n no contexto de concurso de delitos.\n III. Razões de decidir\n 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e\n específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de\n manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a\n jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No\n caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem\n enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.\n 4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa\n penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão\n no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra\n barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de\n origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a\n hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.\n 5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código\n Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas\n civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem\n pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso,\n nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse\n de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1\n ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V,\n CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução\n em maio de 2023.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para\n declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão\n executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de\n posse irregular de arma de fogo.\n 7. Tese: \"No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena\n de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos\n isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal\".\n Referências:\n Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº\n 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma.\n Julgado em 05/05/2026.\n Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min.\n Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018.\n Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119.\n Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\n Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a46bbe5db99daf2860d9ba69cd3f7043fa379ed34ca928e3605d58530a233a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a910c39e0e5367285f762cb8dba37ef095cc943029b833a5f7cff4d65374e16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
