# Registro público: STJ — 3128347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f61a928b4791d8f7347f90cba225996a639fcaa6ce2d18bf42b8319a07648ee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465159
- **Número de registro na fonte:** 202504843366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida,
 negar-lhe provimento.
 2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II,
 ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a
 valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
 3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do
 Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via
 excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula
 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento,
 ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial
 consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as
 consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que
 indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da
 vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii)
 saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera
 reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao
 texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber
 se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada
 flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da
 conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via
 especial.
 6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos
 ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os
 graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação
 da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da
 pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual
 incide a Súmula 83/STJ.
 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria
 da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de
 Processo Penal.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e
 harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO
 CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida,
 negar-lhe provimento.
 2. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II,
 ambos do Código Penal, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado. Defesa busca afastar a
 valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
 3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do
 Código de Processo Penal não conhecida por inadequação da via
 excepcional; recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição Federal inadmitido com base na Súmula
 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento,
 ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ quanto à idoneidade da motivação na vetorial
 consequências do crime e à excepcionalidade da revisão criminal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ quando o Tribunal de origem valorou negativamente as
 consequências do crime com base em elementos fático-probatórios que
 indicam danos psicológicos graves e comportamentos autolesivos da
 vítima; (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii)
 saber se a revisão criminal pode ser utilizada para a mera
 reavaliação da dosimetria da pena na ausência de contrariedade ao
 texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (iv) saber
 se é possível conceder habeas corpus de ofício diante de alegada
 flagrante ilegalidade na dosimetria.
 III. Razões de decidir
 5. A incidência da Súmula 7/STJ se impõe, pois a revisão da
 conclusão acerca da valoração negativa das consequências do crime
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via
 especial.
 6. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 lastreada em elementos concretos que transcendem os efeitos
 ordinários do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, como os
 graves transtornos psicológicos e os comportamentos de automutilação
 da vítima, demonstrados por prova testemunhal e pericial.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à possibilidade de exasperação da
 pena-base pela vetorial consequências do crime, razão pela qual
 incide a Súmula 83/STJ.
 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame da dosimetria
 da pena, ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de
 Processo Penal.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso, diante da fundamentação concreta e
 harmônica com a jurisprudência para a exasperação da pena-base.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f61a928b4791d8f7347f90cba225996a639fcaa6ce2d18bf42b8319a07648ee4
- **SHA-256 do comentário:** 2d833b831ba19167beb44fd5b8a7d1649279c81f0fdd0081bde5a0c81b1c8fc0
