# Registro público: STJ — 3216478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465171
- **Número de registro na fonte:** 202601157697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca
 expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a
 alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da
 imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
 2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo
 adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação
 administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento
 dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do
 pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na
 aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de
 comprovantes.
 3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do
 produto do leilão, destacando que a absolvição não implica
 automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito,
 o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou
 no juízo cível.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal,
 fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição
 do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova
 inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados
 na aquisição.

### III. Razões de decidir

5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118,
 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao
 direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e
 da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da
 ação penal.
 6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não
 equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins
 patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e
 da licitude dos recursos.
 7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação,
 distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime;
 nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é
 reforçada.
 8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem
 lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a
 conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e
 provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
 APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM
 LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca
 expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a
 alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da
 imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
 2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo
 adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação
 administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento
 dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do
 pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na
 aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de
 comprovantes.
 3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do
 produto do leilão, destacando que a absolvição não implica
 automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito,
 o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou
 no juízo cível.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal,
 fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição
 do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova
 inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados
 na aquisição.
 III. Razões de decidir
 5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118,
 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao
 direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e
 da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da
 ação penal.
 6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não
 equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins
 patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e
 da licitude dos recursos.
 7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação,
 distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime;
 nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é
 reforçada.
 8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem
 lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a
 conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e
 provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d89b1316b89f5a8585f663bfcc9428f44d02f08ed6dfa53f7578b1b44395cf68
- **SHA-256 do comentário:** b24b157678a839b512f58d40e1b8d001f0de49e1ab390a44bb5768741737d6c8
