# Registro público: STJ — 3247715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae24f53094ed66cadf5c762c65ccb3c3ee534aa65b5790d238a05b45be8dcc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465173
- **Número de registro na fonte:** 202601668164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por
 homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas
 consequências do crime.
 2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial
 consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma
 psicológico sem suporte em laudo técnico.
 3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento
 de que o delito foi praticado na presença de familiares que
 tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar
 abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial
 consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na
 presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio
 na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber
 se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
 não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial,
 vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas
 do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos
 parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
 6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e
 sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui
 circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo
 penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.
 7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no
 momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação
 mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou
 inerente ao tipo penal.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE TRAUMA
 PSICOLÓGICO PRESUMIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por
 homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas
 consequências do crime.
 2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial
 consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma
 psicológico sem suporte em laudo técnico.
 3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento
 de que o delito foi praticado na presença de familiares que
 tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar
 abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial
 consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na
 presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio
 na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber
 se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
 não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
 III. Razões de decidir
 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial,
 vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas
 do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos
 parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
 6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e
 sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui
 circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo
 penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.
 7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no
 momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação
 mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou
 inerente ao tipo penal.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3247715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ae24f53094ed66cadf5c762c65ccb3c3ee534aa65b5790d238a05b45be8dcc5
- **SHA-256 do comentário:** 06246b95bf3c4f7fb531394b1fa0fb5b21eb8583ad8ade9be9ccf3385dea1d1c
