# Registro público: STJ — 2246156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465175
- **Número de registro na fonte:** 202504599766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
 fundamentada na conduta social desabonadora do réu.
 2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito
 (excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a
 conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a
 existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se registros
 administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período
 próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da
 pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura
 dupla punição.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações
 administrativas, para aferir a conduta social do agente,
 especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário
 e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.
 5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em
 datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento
 socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na
 primeira fase da dosimetria.
 6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não
 configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas
 como vetoriais para a individualização da pena e não como nova
 sanção pelos mesmos fatos.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
 VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
 fundamentada na conduta social desabonadora do réu.
 2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito
 (excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a
 conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a
 existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se registros
 administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período
 próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da
 pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura
 dupla punição.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações
 administrativas, para aferir a conduta social do agente,
 especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário
 e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.
 5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em
 datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento
 socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na
 primeira fase da dosimetria.
 6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não
 configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas
 como vetoriais para a individualização da pena e não como nova
 sanção pelos mesmos fatos.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f67f9b60c57d52f818803ca8fac797a5bacf38663e27283f67fd36d3865cd77
- **SHA-256 do comentário:** 6a3dd55a7bc665a60503a480f6a96b1acef565c6338c8c3abbc9e5f250ab3428
