# Registro público: STJ — 3190405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c68cc76f267dae94501c0605572f9cfd4dea80336809745461c77ef4eb280495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465195
- **Número de registro na fonte:** 202600731509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
 DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
 SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO
 DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
 de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do
 crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração
 negativa das consequências do crime.
 II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o
 pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das
 circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se
 o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico
 modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a
 título de consequências do crime.
 III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em
 premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum
 seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário
 decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e
 histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a
 valoração negativa das consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha
 recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima
 inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe
 hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências
 ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
 DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
 SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO
 DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
 de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do
 crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração
 negativa das consequências do crime.
 II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o
 pedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das
 circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se
 o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico
 modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a
 título de consequências do crime.
 III. Razões de decidir:
 1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em
 premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum
 seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário
 decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e
 histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a
 valoração negativa das consequências do crime.
 4. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha
 recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima
 inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe
 hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências
 ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c68cc76f267dae94501c0605572f9cfd4dea80336809745461c77ef4eb280495
- **SHA-256 do comentário:** f42454e9e7a19f0b34e5ca90e2d94d581ec069f3a4840579cdd80d53f6d6458a
