# Registro público: STJ — 162668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4663ff95cd2b68ceebcad657a71d75be151f49519f37826df18f36a466634cce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DE MAIS HORAS DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DIAS-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DE MAJORANTE. VALOR DO DIA-MULTA. MONTANTE EXCESSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao réu ou à defesa escolher a pena restritiva de
direitos a ser aplicada, devendo a opção ser feita segundo a
discricionariedade do magistrado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a própria defesa requereu ao Juízo da execução
que a prestação pecuniária, em razão de dificuldades financeiras do
recorrente, fosse substituída por outra pena restritiva de direitos,
somando-se às 480 horas de prestação de serviços já definidas na
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a quantidade de dias-multa tenha sido estabelecida acima
do mínimo legal em razão da existência de causa de aumento prevista
no art. 168, § 1º, do CP, a fixação do seu valor em1,5 do salário
mínimo, ainda que com base na remuneração mensal declarada no
interrogatório, de R$5.000,00, não guarda proporcionalidade ao caso,
devendo ser operada a redução, até mesmo porque, em razão das
dificuldades financeiras, a prestação pecuniária já foi substituída
pelo aumento do tempo de prestação de serviços à comunidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido a fim de reduzir o valor
do dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DE MAIS HORAS DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DIAS-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DE MAJORANTE. VALOR DO DIA-MULTA. MONTANTE EXCESSIVO.
1. Não cabe ao réu ou à defesa escolher a pena restritiva de
direitos a ser aplicada, devendo a opção ser feita segundo a
discricionariedade do magistrado. Precedentes.
2. Hipótese em que a própria defesa requereu ao Juízo da execução
que a prestação pecuniária, em razão de dificuldades financeiras do
recorrente, fosse substituída por outra pena restritiva de direitos,
somando-se às 480 horas de prestação de serviços já definidas na
sentença.
3. Embora a quantidade de dias-multa tenha sido estabelecida acima
do mínimo legal em razão da existência de causa de aumento prevista
no art. 168, § 1º, do CP, a fixação do seu valor em1,5 do salário
mínimo, ainda que com base na remuneração mensal declarada no
interrogatório, de R$5.000,00, não guarda proporcionalidade ao caso,
devendo ser operada a redução, até mesmo porque, em razão das
dificuldades financeiras, a prestação pecuniária já foi substituída
pelo aumento do tempo de prestação de serviços à comunidade.
4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reduzir o valor
do dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
