# Registro público: STJ — 1088325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465230
- **Número de registro na fonte:** 202601381578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento
 do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto
 em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a
 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
 grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024
 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da
 falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste
 ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD
 na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º
 do decreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à
 inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024;
 verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício
 deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a
 data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação,
 sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base,
 desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no
 decreto.
 5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto
 consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem
 como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em
 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta
 grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou
 de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta
 instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias
 originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52
 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n.
 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025;
 TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022,
 Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n.
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
 INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE NOS 12 MESES
 ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO
 MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento
 do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto
 em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a
 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
 grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024
 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da
 falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste
 ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD
 na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º
 do decreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à
 inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024;
 verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício
 deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a
 data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação,
 sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base,
 desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no
 decreto.
 5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto
 consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem
 como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em
 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta
 grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou
 de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta
 instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias
 originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52
 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Execução Penal n.
 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025;
 TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022,
 Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n.
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf392a8822874ae4b2d2c19550fc3912e9bc9f27818b485d57afe90d18de5be8
- **SHA-256 do comentário:** bbc019fc289a29f32e9960ac18704682c03015b58f55f4d43249c0620267f2bd
