# Registro público: STJ — 1077670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465233
- **Número de registro na fonte:** 202600757158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena
 com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
 2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo
 Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o
 reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente
 entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido
 por interpretação sistemática favorável ao apenado.
 3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de
 pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a
 condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos
 anteriores.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art.
 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao
 disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do
 Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade
 a quem já obteve comutação por decretos anteriores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à
 concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023,
 tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores,
 independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do
 benefício ao condenado já agraciado em período pretérito.
 7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam
 critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de
 elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º.
 8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à
 competência discricionária para comutação e à jurisprudência
 consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses
 expressamente vedadas.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a
 condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
 alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023,
 art. 4º, caput e parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023.
 BENEFICIÁRIO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DO ART. 4º. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena
 com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
 2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo
 Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o
 reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente
 entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido
 por interpretação sistemática favorável ao apenado.
 3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de
 pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a
 condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos
 anteriores.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art.
 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao
 disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do
 Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade
 a quem já obteve comutação por decretos anteriores.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à
 concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023,
 tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores,
 independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do
 benefício ao condenado já agraciado em período pretérito.
 7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam
 critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de
 elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º.
 8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à
 competência discricionária para comutação e à jurisprudência
 consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses
 expressamente vedadas.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a
 condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
 alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023,
 art. 4º, caput e parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8419a6a5c1435741b1b78a08893c1342c922b19826ba67bb4e1c8a67bbb29bce
- **SHA-256 do comentário:** f7232f9c9f07ece5d67e3673d02ece6fef091eddd11133cb508fc4bed4000498
