# Registro público: STJ — 1097447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465234
- **Número de registro na fonte:** 202601889829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito
 em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei
 n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação
 inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em
 recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal
 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa
 alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de
 cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na
 dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão
 criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em
 revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado,
 sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões
 criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes
 teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas
 razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a
 diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o
 precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar
 e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos
 policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo
 indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A
 tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente
 fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior
 gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não
 se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção
 excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema
 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
 ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT CONTRA A REVISÃO
 CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito
 em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei
 n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação
 inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em
 recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal
 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa
 alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de
 cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na
 dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão
 criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em
 revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado,
 sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões
 criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes
 teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas
 razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a
 diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o
 precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar
 e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos
 policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo
 indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A
 tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente
 fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior
 gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não
 se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção
 excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º;
 CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I;
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema
 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b23b2e8d6191a665d873e43b25ae5377e025232b8863414fee74a8349a6cf9a
- **SHA-256 do comentário:** dbccc7e65ab3b0bcc293877047b39f12f6f7f4b1745ccd7588f9869007ca9283
