{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163326,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4","registro_original":{"id_fonte":"1465236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068227","numero_registro":"202600164694","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\n CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo\n sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual\n concessão de ofício.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo\n resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena\n fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após\n parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.\n 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do\n reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226\n do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,\n postulando absolvição ou anulação do julgamento.\n 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua\n utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de\n flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do\n reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas\n produzidas sob contraditório.\n 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente\n por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do\n CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo\n não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus\n pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso\n próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso\n de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de\n Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há\n confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber\n se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória\n demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via\n estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando\n coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar\n o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou\n grave ameaça.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,\n admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante\n ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.\n 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de\n Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o\n reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla\n defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de\n corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,\n composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que\n situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e\n depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.\n 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda\n revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível\n com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e\n violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em\n crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui\n relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros\n elementos, como no caso.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;\n STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f47f2cadce79c706ccf48f90fd3f8f6fe4e6f40013bf550f245179543ebff4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
