# Registro público: STJ — 1068227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465236
- **Número de registro na fonte:** 202600164694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo
 sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual
 concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo
 resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena
 fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após
 parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.
 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do
 reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226
 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,
 postulando absolvição ou anulação do julgamento.
 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua
 utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de
 flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do
 reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas
 produzidas sob contraditório.
 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente
 por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do
 CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo
 não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
 próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
 de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de
 Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há
 confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber
 se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando
 coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar
 o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou
 grave ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.
 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
 Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o
 reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla
 defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de
 corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,
 composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que
 situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e
 depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.
 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e
 violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em
 crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui
 relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros
 elementos, como no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;
 STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
 CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo
 sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual
 concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo
 resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena
 fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após
 parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.
 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do
 reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226
 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,
 postulando absolvição ou anulação do julgamento.
 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua
 utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de
 flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do
 reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas
 produzidas sob contraditório.
 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente
 por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do
 CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo
 não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
 próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
 de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de
 Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há
 confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber
 se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando
 coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar
 o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou
 grave ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.
 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
 Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o
 reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla
 defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de
 corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,
 composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que
 situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e
 depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.
 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e
 violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em
 crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui
 relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros
 elementos, como no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;
 STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d7075e4f3812aee40a398b387d0510bf826a19e735f178772e1b178f95d82f4
- **SHA-256 do comentário:** 8a85ee427e02e045f92cddd61dcd7c5e5d92175bb3757a4a33a4cbeb631cbeed
