# Registro público: STJ — 3196500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e756aa61c2a3176f2b4ab49f834f145d041614312ea4847067fdf0c17d332d78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465237
- **Número de registro na fonte:** 202600828781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
 recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça por alinhamento do acórdão recorrido à orientação
 consolidada da Corte.
 2. Fato relevante. Condenações pelos crimes previstos nos arts. 171,
 caput, e 340, caput, do Código Penal, com penas fixadas em regime
 inicial aberto e dias-multa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as condenações
 e, de ofício, migrou o fundamento utilizado para a desvaloração das
 circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito,
 sem agravar as penas.
 4. Tese recursal. Alegada violação ao art. 44, III, do Código Penal
 por suposta automatização da negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação
 autônoma e concreta; pedido de afastamento da Súmula 83/STJ sob
 argumento de inexistente pacificação sobre a necessidade de
 fundamentação específica de não recomendabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo impugnou
 diretamente o único fundamento da inadmissibilidade na origem,
 afastando o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a Súmula 83/STJ
 incide também quando o recurso especial se funda na alínea a do art.
 105, III, da Constituição; e (iii) saber se a existência de
 circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na
 dosimetria (art. 59 do Código Penal), é fundamento suficiente para
 negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
 de direitos (art. 44, III, do Código Penal), dispensando motivação
 autônoma além da demonstração concreta dos vetores negativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo impugnou diretamente o único fundamento da
 inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A incidência da Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados
 tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da
 Constituição, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido
 de que a valoração negativa de circunstância judicial (art. 59 do
 Código Penal), quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, basta
 para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
 Penal, inclusive quando a reprimenda é inferior a 4 anos.
 7. Não se exige motivação autônoma distinta da pena-base além da
 demonstração concreta dos elementos negativos valorados na
 dosimetria, desde que explicitado, à luz das particularidades do
 caso, por que tais vetores desaconselham a substituição, em respeito
 ao princípio da individualização da pena.
 8. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
 consolidada, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, III; CP, art. 59;
 CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE;
 STJ, AREsp 2.208.968, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJe 29.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
 RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 SÚMULAS 182 E 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
 recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça por alinhamento do acórdão recorrido à orientação
 consolidada da Corte.
 2. Fato relevante. Condenações pelos crimes previstos nos arts. 171,
 caput, e 340, caput, do Código Penal, com penas fixadas em regime
 inicial aberto e dias-multa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as condenações
 e, de ofício, migrou o fundamento utilizado para a desvaloração das
 circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito,
 sem agravar as penas.
 4. Tese recursal. Alegada violação ao art. 44, III, do Código Penal
 por suposta automatização da negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação
 autônoma e concreta; pedido de afastamento da Súmula 83/STJ sob
 argumento de inexistente pacificação sobre a necessidade de
 fundamentação específica de não recomendabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo impugnou
 diretamente o único fundamento da inadmissibilidade na origem,
 afastando o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a Súmula 83/STJ
 incide também quando o recurso especial se funda na alínea a do art.
 105, III, da Constituição; e (iii) saber se a existência de
 circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na
 dosimetria (art. 59 do Código Penal), é fundamento suficiente para
 negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
 de direitos (art. 44, III, do Código Penal), dispensando motivação
 autônoma além da demonstração concreta dos vetores negativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo impugnou diretamente o único fundamento da
 inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A incidência da Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados
 tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da
 Constituição, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido
 de que a valoração negativa de circunstância judicial (art. 59 do
 Código Penal), quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, basta
 para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
 Penal, inclusive quando a reprimenda é inferior a 4 anos.
 7. Não se exige motivação autônoma distinta da pena-base além da
 demonstração concreta dos elementos negativos valorados na
 dosimetria, desde que explicitado, à luz das particularidades do
 caso, por que tais vetores desaconselham a substituição, em respeito
 ao princípio da individualização da pena.
 8. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
 consolidada, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, III; CP, art. 59;
 CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE;
 STJ, AREsp 2.208.968, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJe 29.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-12
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e756aa61c2a3176f2b4ab49f834f145d041614312ea4847067fdf0c17d332d78
- **SHA-256 do comentário:** 2282a88cc172586b718fe42e2c8c4c87fc83765ed163ff60e504df548e3524ee
