{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163328,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba07c06c9036a76ad65bda98adfc8ca6407cb266ad08489c5f69f44aa3d41bf","registro_original":{"id_fonte":"1465238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1097415","numero_registro":"202601888630","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE\n DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas\n corpus, em que se discute a homologação de falta grave por\n desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com\n declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso\n temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.\n 2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o\n sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança\n de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo\n posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da\n falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em\n sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,\n com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do\n prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento\n condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência\n verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta\n grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)\n saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda\n revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;\n (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,\n interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam\n os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental\n apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de\n servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem\n funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave\n nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.\n 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas\n instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,\n providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível\n de exame em agravo regimental que o impugna.\n 6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para\n benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo\n legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta\n grave reconhecida.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão agravada por seus próprios fundamentos.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,\n VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;\n RITJSP, art. 252\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta\n Turma, DJe 15/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b150b5b6c21dfe57580df4b401cc2bc8c3811066a6e49f1fe3d167a84cc5875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
