# Registro público: STJ — 1097415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba07c06c9036a76ad65bda98adfc8ca6407cb266ad08489c5f69f44aa3d41bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465238
- **Número de registro na fonte:** 202601888630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, em que se discute a homologação de falta grave por
 desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com
 declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso
 temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
 2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o
 sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança
 de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo
 posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da
 falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em
 sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,
 com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do
 prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento
 condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência
 verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta
 grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)
 saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
 revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;
 (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,
 interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam
 os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de
 servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem
 funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave
 nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,
 providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível
 de exame em agravo regimental que o impugna.
 6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para
 benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo
 legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta
 grave reconhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,
 VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;
 RITJSP, art. 252
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
 Turma, DJe 15/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE
 DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, em que se discute a homologação de falta grave por
 desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com
 declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso
 temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
 2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o
 sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança
 de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo
 posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da
 falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em
 sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP,
 com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do
 prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento
 condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência
 verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta
 grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii)
 saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
 revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus;
 (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos,
 interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam
 os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de
 servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem
 funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave
 nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas,
 providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível
 de exame em agravo regimental que o impugna.
 6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para
 benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo
 legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta
 grave reconhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50,
 VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127;
 RITJSP, art. 252
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
 Turma, DJe 15/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ba07c06c9036a76ad65bda98adfc8ca6407cb266ad08489c5f69f44aa3d41bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

