# Registro público: STJ — 1055796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465239
- **Número de registro na fonte:** 202504674197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se
 tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de
 ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos
 maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso
 superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação
 pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo
 os demais termos da condenação.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do
 Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e
 revisão criminal subsequente julgada improcedente.
 3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício
 para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração
 de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob
 alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis,
 e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de
 ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista
 no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório,
 bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em
 violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão
 julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não
 servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já
 rejeitada.
 6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do
 Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter
 criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas
 pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa
 dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da
 punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação
 consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem
 comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da
 tentativa diante das premissas fáticas firmadas.
 8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou
 os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a
 manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de
 fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA
 PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA
 TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se
 tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de
 ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos
 maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso
 superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação
 pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo
 os demais termos da condenação.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do
 Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e
 revisão criminal subsequente julgada improcedente.
 3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício
 para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração
 de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob
 alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis,
 e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de
 ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista
 no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório,
 bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em
 violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão
 julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não
 servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já
 rejeitada.
 6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do
 Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter
 criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas
 pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa
 dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da
 punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação
 consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem
 comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da
 tentativa diante das premissas fáticas firmadas.
 8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou
 os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a
 manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de
 fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1078a279ca9d0e35236374b8dbbff9b195bfdc0dcad6047fd4cc3913afb01e26
- **SHA-256 do comentário:** 4072e1c1f577755cf3dc7319a80413e5c83e3035bdddc4343bc9816dda0f3862
