# Registro público: STJ — 1037311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465240
- **Número de registro na fonte:** 202503646690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus
 por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para
 redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade
 na dosimetria da pena.
 2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os
 demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou
 inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na
 quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem.
 3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a
 impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em
 habeas corpus, e a existência de elementos concretos que
 justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada
 de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de
 narcotráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
 natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são
 suficientes para afastar a aplicação da causa especial de
 diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
 (tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que
 redimensionou a pena do paciente foi correta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas
 da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico
 privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já
 tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.
 6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem
 utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base
 quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem
 e fundamentação inidônea.
 7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de
 diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6,
 conforme decidido na decisão agravada.
 8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante
 ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ,
 AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus
 por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para
 redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade
 na dosimetria da pena.
 2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os
 demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou
 inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na
 quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem.
 3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a
 impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em
 habeas corpus, e a existência de elementos concretos que
 justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada
 de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de
 narcotráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
 natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são
 suficientes para afastar a aplicação da causa especial de
 diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
 (tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que
 redimensionou a pena do paciente foi correta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas
 da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico
 privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já
 tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.
 6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem
 utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base
 quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem
 e fundamentação inidônea.
 7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de
 diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6,
 conforme decidido na decisão agravada.
 8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante
 ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ,
 AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e87de2a59141f5eae06f9525336bcb0ee85751f4a2f96cf833d23b03ef646bff
- **SHA-256 do comentário:** 1216117c06a543a5055aff5958c95771841814ea782b00849abdf02cc1f9011d
