# Registro público: STJ — 1018383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465241
- **Número de registro na fonte:** 202502541965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado
 em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para
 restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a
 progressão ao regime aberto.
 2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto,
 reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta
 carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a
 decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto,
 fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em
 apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não
 vinculação do juízo ao laudo pericial.
 3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e
 da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o
 exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o
 cumprimento do lapso temporal para progressão.
 4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a
 ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução
 penal e deferir a progressão ao regime aberto.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da
 execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são
 idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade
 da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não
 vinculação do juízo ao laudo pericial.

### III. Razões de decidir

6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a
 probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
 para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento
 consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas
 não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do
 benefício da progressão de regime.
 8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção
 criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem,
 motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o
 requisito subjetivo da progressão de regime.
 9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para
 obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em
 relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não
 configura fundamento idôneo.
 10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em
 elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de
 bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
 julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC
 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
 em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 15.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado
 em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para
 restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a
 progressão ao regime aberto.
 2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto,
 reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta
 carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a
 decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto,
 fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em
 apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não
 vinculação do juízo ao laudo pericial.
 3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e
 da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o
 exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o
 cumprimento do lapso temporal para progressão.
 4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a
 ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução
 penal e deferir a progressão ao regime aberto.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da
 execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são
 idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade
 da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não
 vinculação do juízo ao laudo pericial.
 III. Razões de decidir
 6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a
 probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
 para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento
 consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas
 não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do
 benefício da progressão de regime.
 8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção
 criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem,
 motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o
 requisito subjetivo da progressão de regime.
 9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para
 obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em
 relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não
 configura fundamento idôneo.
 10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em
 elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de
 bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
 julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC
 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
 em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 217a1d700f18146d9f508f789abddf1ad95210b8a4a57852556fa961b7af4b97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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