# Registro público: STJ — 3197492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d809d50f2d5bab70e0a2214afcec32049896017915ed9fca74c29cb6b458f470

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação
 penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima
 qualificada, com indicação de endereço, características físicas e
 vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e
 de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58
 porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha),
 acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas.
 3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista
 pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou
 desclassificação; redução da exasperação da pena-base;
 reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade
 dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos
 gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
 lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima
 qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no
 local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas
 fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial,
 diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base,
 lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos
 critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade;
 (iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na
 utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na
 pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se
 estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é
 legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8
 anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o
 limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por
 fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de
 individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de
 terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de
 denúncia genérica sem corroboração prévia.
 6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e
 à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática,
 demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso
 especial, conforme Súmula 7, STJ.
 7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade
 dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções
 individualizadas, e numerário em notas variadas configura
 fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo
 abstrato com casos diversos para infirmá-la.
 8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a
 natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo
 para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos
 supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de
 habitualidade e dedicação à atividade criminosa.
 9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em
 via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e
 inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção
 abstrata.
 10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na
 gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e
 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
 legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando
 circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas.
 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão,
 que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
 e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula
 7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ,
 HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ,
 AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM
 (Tema 712).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL
 FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. TEMA 712, STF. SÚMULA 7, STJ.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação
 penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Busca pessoal decorrente de denúncia anônima
 qualificada, com indicação de endereço, características físicas e
 vestimenta, seguida de confirmação em campo do perfil do suspeito e
 de fuga de motociclista no momento da diligência. Apreensão de 58
 porções de entorpecentes (45 de cocaína, 9 de crack e 4 de maconha),
 acondicionadas individualmente, e numerário em notas variadas.
 3. Pedidos principais. Reconhecimento da ilicitude da revista
 pessoal; revaloração do conjunto probatório para absolvição ou
 desclassificação; redução da exasperação da pena-base;
 reconhecimento de bis in idem quanto ao uso da natureza e quantidade
 dos entorpecentes (Tema 712, STF); aplicação da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixação de regime menos
 gravoso; e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
 lícita à luz de fundada suspeita derivada de denúncia anônima
 qualificada, confirmação empírica do perfil e fuga observada no
 local; (ii) saber se é possível a revisão das premissas
 fático-probatórias e da condenação/dosimetria em recurso especial,
 diante da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a exasperação da pena-base,
 lastreada na natureza e quantidade dos entorpecentes, atende aos
 critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à proporcionalidade;
 (iv) saber se houve bis in idem vedado pelo Tema 712, STF na
 utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes tanto na
 pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; (v) saber se
 estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição; (vi) saber se é
 legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8
 anos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006; e (vii) saber se é cabível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o
 limite objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legitimadas por
 fundadas razões: denúncia anônima qualificada com elementos de
 individualização, confirmação em campo do perfil descrito e fuga de
 terceiro no contexto da diligência, distinguindo-se hipóteses de
 denúncia genérica sem corroboração prévia.
 6. A pretensão de revalorar o conjunto probatório quanto à autoria e
 à tipicidade, bem como rediscutir a dosimetria em sua base fática,
 demandaria revolvimento de provas, providência inviável em recurso
 especial, conforme Súmula 7, STJ.
 7. A exasperação da pena-base pela vetorial natureza e quantidade
 dos entorpecentes encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 A apreensão de três espécies distintas, em 58 porções
 individualizadas, e numerário em notas variadas configura
 fundamentação idônea e proporcional, não sendo possível cotejo
 abstrato com casos diversos para infirmá-la.
 8. Não configurado bis in idem do Tema 712, STF: a quantidade e a
 natureza dos entorpecentes não foram utilizadas de modo exclusivo
 para afastar o tráfico privilegiado, atuando como elementos
 supletivos em contexto de circunstâncias concretas indicativas de
 habitualidade e dedicação à atividade criminosa.
 9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi motivado em elementos objetivos (modo de atuação em
 via pública, habitualidade indicada por denúncia específica e
 inserção em localidade controlada), não se tratando de presunção
 abstrata.
 10. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com base na
 gravidade concreta aferida pela quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e
 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
 legítimo regime mais gravoso mesmo com pena inferior a 8 anos quando
 circunstâncias judiciais desfavoráveis estão motivadas.
 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável ante a pena definitiva de 6 anos de reclusão,
 que ultrapassa o limite objetivo de 4 anos do art. 44, I, do Código
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
 e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, I; Súmula
 7/STJ; STF, Tema 712 (ARE 666.334/AM).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.228/SP; STJ,
 HC 757.476/SP; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.438.979/SP; STJ,
 AgRg no REsp 2.239.348/AL; STJ, AgRg no HC 1.058.188/SP; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STF, ARE 666.334/AM
 (Tema 712).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
