# Registro público: STJ — 3250578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2e47004dab2dd18dcc2d3fffce11d8bc7bb39dae3c454a15f71bd4fc89340f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465245
- **Número de registro na fonte:** 202601715284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Óbices apontados na origem: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ
 (nulidade de diligências de busca pessoal e veicular e
 desclassificação do delito de tráfico para uso), n. 83 do STJ
 (acordo de não persecução penal) e n. 284 do STF (deficiência de
 fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e
 ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal). Manifestação do
 agravado e parecer ministerial pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a
 incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Há questões correlatas: (i) saber se é possível superar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade das diligências de busca
 pessoal e veicular e à desclassificação do tráfico para uso sem
 revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ ao pedido de acordo de não persecução penal,
 diante da pena mínima abstrata superior a quatro anos e da
 reincidência específica; e (iii) saber se a deficiência de
 fundamentação sobre o regime inicial e a ausência de cotejo
 analítico para a interposição pela alínea "c" autorizam a aplicação
 da Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
 eficaz, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se
 a conclusão de não conhecimento por incidência analógica da Súmula
 n. 182 do STJ.
 6. As teses de nulidade das diligências (busca pessoal e veicular) e
 de desclassificação do tráfico para uso demandam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, não sendo possível mera revaloração
 jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acordo de não persecução penal mostra-se incabível em hipóteses
 de delito com pena mínima superior a quatro anos e reincidência
 específica, alinhando-se a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n.
 83 do STJ.
 8. A impugnação ao regime inicial de cumprimento da pena carece de
 fundamentação adequada, não suprida no agravo em recurso especial;
 incide a Súmula n. 284 do STF.
 9. A interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar
 similitude fática e divergência interpretativa; incide a Súmula n.
 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF). AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Óbices apontados na origem: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ
 (nulidade de diligências de busca pessoal e veicular e
 desclassificação do delito de tráfico para uso), n. 83 do STJ
 (acordo de não persecução penal) e n. 284 do STF (deficiência de
 fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e
 ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal). Manifestação do
 agravado e parecer ministerial pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar a
 incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Há questões correlatas: (i) saber se é possível superar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade das diligências de busca
 pessoal e veicular e à desclassificação do tráfico para uso sem
 revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ ao pedido de acordo de não persecução penal,
 diante da pena mínima abstrata superior a quatro anos e da
 reincidência específica; e (iii) saber se a deficiência de
 fundamentação sobre o regime inicial e a ausência de cotejo
 analítico para a interposição pela alínea "c" autorizam a aplicação
 da Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
 eficaz, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se
 a conclusão de não conhecimento por incidência analógica da Súmula
 n. 182 do STJ.
 6. As teses de nulidade das diligências (busca pessoal e veicular) e
 de desclassificação do tráfico para uso demandam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, não sendo possível mera revaloração
 jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acordo de não persecução penal mostra-se incabível em hipóteses
 de delito com pena mínima superior a quatro anos e reincidência
 específica, alinhando-se a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n.
 83 do STJ.
 8. A impugnação ao regime inicial de cumprimento da pena carece de
 fundamentação adequada, não suprida no agravo em recurso especial;
 incide a Súmula n. 284 do STF.
 9. A interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar
 similitude fática e divergência interpretativa; incide a Súmula n.
 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
