# Registro público: STJ — 2262726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465246
- **Número de registro na fonte:** 202600908670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
 PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e
 proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
 mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial
 negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da
 Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d,
 do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a
 prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos
 periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese
 em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
 PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
 545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e
 proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
 mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial
 negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da
 Súmula 83/STJ.
 2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d,
 do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a
 prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos
 periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese
 em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf97b5810876bf07d28c102e43269f568f3968114cfaddf1427b34a11c5cc572
- **SHA-256 do comentário:** 797f46989841437475eb4ae34b8bb0dd8e105eea4a836919f69ff6bda1f1aefc
