{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163337,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761","registro_original":{"id_fonte":"1465247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235828","numero_registro":"202601316202","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE\n INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.\n GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE\n FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO\n GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO\n REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\n REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n 1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de\n tortura (art. 1º, I, \"a\", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas\n ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa\n (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime\n inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o\n direito de recorrer em liberdade.\n 2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do\n regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções\n quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a\n imprescindibilidade da medida cautelar.\n 3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente\n demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas\n pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da\n ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de\n disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de\n entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.\n 4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia\n foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de\n guia de execução provisória, não se verificando constrangimento\n ilegal.\n 5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o\n periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os\n fundamentos concretos da segregação cautelar.\n 6. Agravo regimental da defesa não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebb44d5b564fe556f89885876232f7ffed97d45cbd6288e7c4405cb86ceba27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
