# Registro público: STJ — 235828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465247
- **Número de registro na fonte:** 202601316202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE
 INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE
 FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO
 GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO
 REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de
 tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas
 ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa
 (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o
 direito de recorrer em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do
 regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções
 quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a
 imprescindibilidade da medida cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente
 demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas
 pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da
 ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de
 disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de
 entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia
 foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de
 guia de execução provisória, não se verificando constrangimento
 ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o
 periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os
 fundamentos concretos da segregação cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental da defesa não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE
 INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE
 FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO
 GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO
 REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
 1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de
 tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas
 ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa
 (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o
 direito de recorrer em liberdade.
 2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do
 regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções
 quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a
 imprescindibilidade da medida cautelar.
 3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente
 demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas
 pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da
 ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de
 disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de
 entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
 4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia
 foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de
 guia de execução provisória, não se verificando constrangimento
 ilegal.
 5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o
 periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os
 fundamentos concretos da segregação cautelar.
 6. Agravo regimental da defesa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b9c660be39af22a116e68abd2d0b1c6f4c37911d298e669cbd79f57b3cb7c761
- **SHA-256 do comentário:** be1f72132c1a728a6d14a69b47c633b56a42e202bd75c7fffa175549b5fb80ed
