# Registro público: STJ — 2173870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72cd1cdbe0a3db673846517c461851fea0566a7b9b67f74e9bf53c0b6799c101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO
CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra
da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada
por outros elementos probatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante
pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência
do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência
doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar
a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por
depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o
relato da ofendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO
CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra
da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada
por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante
pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência
do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência
doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar
a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por
depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o
relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
