# Registro público: STJ — 1097669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ec220ba9f12535f8da36aa42516ae7943ea12f24330a56270058a9e5779d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465250
- **Número de registro na fonte:** 202601904458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA
 EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A
 PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem
 autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta
 Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob
 pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do
 caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o
 modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos
 ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura
 organizacional incompatível com o privilégio legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA
 EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A
 PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem
 autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta
 Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do
 caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o
 modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos
 ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura
 organizacional incompatível com o privilégio legal.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
