# Registro público: STJ — 1093945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82fa7e070d51eb54955ae48fa99af7d04bdc7ccb7538ea679f869afd097738e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465252
- **Número de registro na fonte:** 202601700530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
 DE  DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
 APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
 SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
 PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
 MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA
 PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE
 REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
 NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do
 Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito
 suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar
 o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo
 excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de
 desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional,
 especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de
 diligências e elementos informativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora,
 que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos
 pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme
 orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito
 suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do
 direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os
 argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de
 informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de
 delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria
 o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
 notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão
 judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos
 colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia
 foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a
 gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade
 criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida,
 circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema
 para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes
 permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem
 alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia
 ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram
 suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para
 afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais
 implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso
 especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas,
 providência inviável no habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
 DE  DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
 APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
 SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
 PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
 MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA
 PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE
 REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
 NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do
 Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito
 suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar
 o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo
 excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de
 desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional,
 especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de
 diligências e elementos informativos.
 2. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora,
 que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos
 pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme
 orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito
 suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do
 direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.
 3.  A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os
 argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de
 informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de
 delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria
 o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
 notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão
 judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos
 colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 4. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia
 foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a
 gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade
 criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida,
 circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema
 para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes
 permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem
 alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia
 ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram
 suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para
 afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
 5. A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais
 implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso
 especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas,
 providência inviável no habeas corpus.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 82fa7e070d51eb54955ae48fa99af7d04bdc7ccb7538ea679f869afd097738e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

