# Registro público: STJ — 1095585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465255
- **Número de registro na fonte:** 202601790446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
 ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
 EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
 OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de
 associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus
 pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n.
 258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da
 aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao
 Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos
 requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos
 no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o
 agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
 dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização
 criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
 elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
 que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
 expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente
 deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de
 maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g
 -, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a
 contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a
 dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de
 tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo
 estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias
 objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na
 dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o
 julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
 quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a
 atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
 apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendidos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
 ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
 EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
 OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de
 associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus
 pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n.
 258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da
 aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao
 Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos
 requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos
 no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o
 agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
 dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização
 criminosa.
 2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
 elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
 que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
 expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente
 deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de
 maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g
 -, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a
 contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a
 dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de
 tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo
 estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias
 objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na
 dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o
 julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
 quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a
 atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
 apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendidos. Precedentes.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e
- **SHA-256 do comentário:** e35fb8c5dcb44ede3cde94e28081fbb2d01cdd9f55dffc53cdc414bd5b3c5b70
