# Registro público: STJ — 1082995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78bf2c10297250c3d360e7907f6616260ec76ed6f1878e2ef970eeb61061009a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465258
- **Número de registro na fonte:** 202601069479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
 QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
 INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis
 in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de
 droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada
 tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a
 incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi
 submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de
 origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas
 neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência
 das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n.
 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior
 reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de
 droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de
 agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da
 droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior
 consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode
 ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na
 quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula
 n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade
 concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior
 reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
 QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
 INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis
 in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de
 droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada
 tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a
 incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi
 submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de
 origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas
 neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 Precedentes.
 2. Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência
 das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n.
 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior
 reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de
 droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de
 agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da
 droga.
 3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior
 consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode
 ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na
 quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula
 n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade
 concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior
 reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie.
 Precedentes.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 78bf2c10297250c3d360e7907f6616260ec76ed6f1878e2ef970eeb61061009a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

