# Registro público: STJ — 3181888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a6f13e265f0494e2f4dee7cd71afdb9b2c97e0517261a09c0cb767fc5622f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465261
- **Número de registro na fonte:** 202600635303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ,
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e
 desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes
 (CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos
 infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o
 mesmo acórdão.
 3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das
 instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da
 Súmula 579/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso
 especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos
 embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da
 necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
 interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa
 e impede o conhecimento do segundo recurso.
 6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente
 se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso
 especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ).
 7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou
 infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma
 parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses
 de dupla impugnação pelo mesmo recorrente.
 8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes
 parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as
 circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos.
 Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime
 nem embargos parcias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte,
 contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta
 preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
 2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o
 julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias
 ordinárias (Súmula 207/STJ).
 3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso
 especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão
 consumativa.
 4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer
 exceção à regra da unicidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag
 1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
 EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO
 DAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ,
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e
 desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes
 (CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos
 infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o
 mesmo acórdão.
 3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em
 razão da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das
 instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da
 Súmula 579/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso
 especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos
 embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da
 necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
 interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa
 e impede o conhecimento do segundo recurso.
 6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente
 se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso
 especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ).
 7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou
 infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma
 parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses
 de dupla impugnação pelo mesmo recorrente.
 8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes
 parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as
 circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos.
 Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime
 nem embargos parcias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte,
 contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta
 preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
 2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime
 desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o
 julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias
 ordinárias (Súmula 207/STJ).
 3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso
 especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão
 consumativa.
 4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer
 exceção à regra da unicidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag
 1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2a6f13e265f0494e2f4dee7cd71afdb9b2c97e0517261a09c0cb767fc5622f0
- **SHA-256 do comentário:** 22bf9986c3b72c3c883bcfeba21621f2d49ceab4f3e453df35f16a9d5ab4d965
