# Registro público: STJ — 3224238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7713e7d38cb08e2a3ee3eee65f23580a82f4afb98281b5588d0c45870d8331f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465262
- **Número de registro na fonte:** 202601326842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da
 pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e,
 quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por
 ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
 2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187
 pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de
 maconha, total aproximado de 400g.
 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus
 antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por
 duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento
 no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e
 diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de
 aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a
 defesa deixou de opor embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento
 direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base
 à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de
 embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5
 mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes
 apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e
 admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção,
 sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da
 substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente,
 preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
 Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da
 pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e
 diversidade de entorpecentes apreendidos.
 7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42
 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de
 origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de
 declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão,
 incidindo a Súmula 282/STF.
 8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na
 fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal,
 nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de
 prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base
 impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a
 Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores
 somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 28.08.2024

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
 DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
 ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DE
 AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da
 pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e,
 quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por
 ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
 2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187
 pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de
 maconha, total aproximado de 400g.
 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus
 antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por
 duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento
 no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e
 diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de
 aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a
 defesa deixou de opor embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento
 direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base
 à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de
 embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5
 mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes
 apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e
 admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção,
 sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da
 substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente,
 preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
 Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da
 pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e
 diversidade de entorpecentes apreendidos.
 7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42
 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de
 origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de
 declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão,
 incidindo a Súmula 282/STF.
 8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na
 fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal,
 nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de
 prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base
 impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a
 Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores
 somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou
 arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 28.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7713e7d38cb08e2a3ee3eee65f23580a82f4afb98281b5588d0c45870d8331f9
- **SHA-256 do comentário:** 5a7f93f91b03e530c36dbd3339ed23d7784aa22709d841f7302f8e7c5ea9a1f5
