# Registro público: STJ — 2271583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b035382d91abb716d2e5dec8a8f977422ef830010892413d8591c30cf360a76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465263
- **Número de registro na fonte:** 202601732587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado
 (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei
 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de
 violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das
 vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das
 vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos
 genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o
 óbice da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a
 negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando
 amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade
 da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de
 faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem
 como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso
 de agentes e presença de familiares).
 4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a
 exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos
 objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando
 de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada
 sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias
 judiciais com lastro fático idôneo.
 6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia
 flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não
 se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas
 invocadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da
 pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de
 inobservância de parâmetros legais ou flagrante
 desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para
 rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º,
 I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:
 Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado
 (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei
 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de
 violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das
 vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das
 vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos
 genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a
 negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando
 amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade
 da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de
 faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem
 como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso
 de agentes e presença de familiares).
 4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a
 exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos
 objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando
 de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada
 sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias
 judiciais com lastro fático idôneo.
 6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia
 flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não
 se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas
 invocadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da
 pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de
 inobservância de parâmetros legais ou flagrante
 desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para
 rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º,
 I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:
 Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

