{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163349,"origem":"stj","sha256_origem":"844c2d6fbb82972464c962020977d976cbb0e5e4e7887c4f2eae4b0f7ee7147f","registro_original":{"id_fonte":"1465264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1095370","numero_registro":"202601778080","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\n DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA\n VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.\n CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA\n PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA\n E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial\n foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas\n razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante\n prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes,\n monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo\n ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento\n do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão\n Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro\n Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).\n 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. \"A\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\n de que réu foragido não possui direito à participação virtual em\n audiência quando possui advogado constituído nos autos.\" (AgRg no HC\n n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado\n em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).  Incidência do art. 565 do CPP.\n 3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi\n mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório\n suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha;\n confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos\n objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e\n cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo\n associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na\n via estreita do habeas corpus.\n 4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal,\n fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg\n prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças),\n atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.\n Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando\n presente motivação concreta e idônea.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8935b28567a18a2651198407ef69d798150fd6f2e2bdd0eff8c080c91b60f9de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
