# Registro público: STJ — 1095370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844c2d6fbb82972464c962020977d976cbb0e5e4e7887c4f2eae4b0f7ee7147f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465264
- **Número de registro na fonte:** 202601778080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA
 E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial
 foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas
 razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante
 prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes,
 monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo
 ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento
 do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão
 Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
 de que réu foragido não possui direito à participação virtual em
 audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC
 n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).  Incidência do art. 565 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi
 mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório
 suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha;
 confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos
 objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e
 cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na
 via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal,
 fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg
 prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças),
 atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.
 Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando
 presente motivação concreta e idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA
 E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial
 foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas
 razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante
 prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes,
 monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo
 ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento
 do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão
 Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
 de que réu foragido não possui direito à participação virtual em
 audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC
 n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).  Incidência do art. 565 do CPP.
 3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi
 mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório
 suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha;
 confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos
 objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e
 cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na
 via estreita do habeas corpus.
 4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal,
 fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg
 prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças),
 atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.
 Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando
 presente motivação concreta e idônea.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 844c2d6fbb82972464c962020977d976cbb0e5e4e7887c4f2eae4b0f7ee7147f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

