# Registro público: STJ — 650995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e0e11535bb81a17975d56527f56037612ee03e66daf13451162420848077bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE NÃO CONSTA DA INICIAL DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que das razões dos embargos não se extrai nenhuma
alegação de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas tão
somente a irresignação contra o resultado do julgado, é caso de se
receber os embargos de declaração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que a tese de ilegalidade do reconhecimento judicial
do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar
a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o tema não constou da inicial do habeas corpus, o que
caracteriza indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE NÃO CONSTA DA INICIAL DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que das razões dos embargos não se extrai nenhuma
alegação de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas tão
somente a irresignação contra o resultado do julgado, é caso de se
receber os embargos de declaração como agravo regimental.
2. Constatado que a tese de ilegalidade do reconhecimento judicial
do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar
a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ademais, o tema não constou da inicial do habeas corpus, o que
caracteriza indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
