# Registro público: STJ — 1088492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e3e760825e90f1ac96f0ee016e1d1218a9854217b31555b08eddba8045349a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465266
- **Número de registro na fonte:** 202601357790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE
 APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE
 DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E
 PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS
 FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
 AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
 CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a
 sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
 ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da
 Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante
 ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito
 e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de
 aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099
 tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte,
 revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da
 localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade,
 elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a
 medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de individualização das condutas não
 procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos
 relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente
 monitorado e da notícia de contratação para o carregamento,
 circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o
 periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração
 típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos
 indícios já mencionados.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada,
 não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a
 ampararam.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem
 suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, §
 6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da
 estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos,
 todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo
 que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
 delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
 soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art.
 316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente
 nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
 pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da
 reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
 Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão
 preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
 legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator
 Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da
 causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2
 denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados,
 extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos
 processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação
 compatível com a razoabilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi
 corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da
 imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho
 menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a
 gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no
 estágio atual.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE
 APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE
 DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E
 PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS
 FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
 AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
 CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a
 sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
 ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da
 Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante
 ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
 2. A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito
 e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de
 aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099
 tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte,
 revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da
 localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade,
 elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a
 medida extrema.
 3. A alegação de ausência de individualização das condutas não
 procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos
 relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente
 monitorado e da notícia de contratação para o carregamento,
 circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o
 periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração
 típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos
 indícios já mencionados.
 4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada,
 não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a
 ampararam.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem
 suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, §
 6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da
 estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos,
 todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo
 que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
 delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
 soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
 6. A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art.
 316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente
 nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
 pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da
 reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
 Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão
 preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
 legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator
 Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).
 7. O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da
 causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2
 denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados,
 extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos
 processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação
 compatível com a razoabilidade.
 8. A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi
 corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da
 imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho
 menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a
 gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no
 estágio atual.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e3e760825e90f1ac96f0ee016e1d1218a9854217b31555b08eddba8045349a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e3e760825e90f1ac96f0ee016e1d1218a9854217b31555b08eddba8045349a1
- **SHA-256 do comentário:** 128caeea1f38513db80a62d9ef333bf5ec918a802c1fb591f91d671fb25c148c
