# Registro público: STJ — 3033653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032a736ac9222e337ead7bff1bb5d3705e3bbfab9b2102c1e6d5732dd96e9ab5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465268
- **Número de registro na fonte:** 202503220213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial, em ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de
 nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia
 anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de
 dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização
 judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de
 custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art.
 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da
 colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória,
 desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do
 redutor do art. 33, § 4º.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da
 abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia,
 reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e
 inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de
 ofensa à colegialidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima
 especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera
 fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem
 mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a
 dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento
 voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e
 periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de
 custódia com comprometimento substancial da confiabilidade
 probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e
 aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento
 fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula
 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade
 pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de
 veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em
 elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes
 criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada
 suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado
 judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da
 República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de
 consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a
 devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda
 que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a
 cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação
 de devassa ilegal.
 7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por
 si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A
 análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não
 exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento
 técnico especializado.
 8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos
 critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova
 oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa
 atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do
 tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla,
 afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.
 9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu
 envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas
 instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a
 aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/06.
 10.  As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo
 probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que
 fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados
 objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à
 luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime
 permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular,
 seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a
 ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que
 demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso
 especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158,
 caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei
 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma,
 j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta
 Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC,
 Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR
 MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE
 CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial, em ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de
 nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia
 anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de
 dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização
 judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de
 custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art.
 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da
 colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória,
 desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do
 redutor do art. 33, § 4º.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da
 abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia,
 reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e
 inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de
 ofensa à colegialidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima
 especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera
 fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem
 mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a
 dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento
 voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e
 periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de
 custódia com comprometimento substancial da confiabilidade
 probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e
 aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento
 fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula
 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade
 pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de
 veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em
 elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes
 criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada
 suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado
 judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da
 República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de
 consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a
 devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda
 que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a
 cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação
 de devassa ilegal.
 7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por
 si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A
 análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não
 exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento
 técnico especializado.
 8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos
 critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova
 oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa
 atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do
 tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla,
 afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.
 9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu
 envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas
 instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a
 aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/06.
 10.  As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo
 probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que
 fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados
 objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à
 luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime
 permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular,
 seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a
 ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que
 demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso
 especial, por força da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158,
 caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei
 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma,
 j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta
 Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC,
 Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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