{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163353,"origem":"stj","sha256_origem":"ee02778876957b61d43ff0cff94c68bdf5c69b164b113659131ff1fc25d8c101","registro_original":{"id_fonte":"1465269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082434","numero_registro":"202601040142","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. NULIDADE. INCLUSÃO DE ATA\n NOTARIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563\n DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O regime das nulidades processuais estrutura-se em dois vetores\n complementares. De um lado, impõe-se a observância das formas\n legais, como condição para a preservação do contraditório, da ampla\n defesa e da paridade de armas, vedadas arbitrariedades que\n comprometam o equilíbrio da marcha processual. De outro, a\n invalidação de atos exige a demonstração de prejuízo concreto, sob\n pena de privilegiar o rito em detrimento da substância. A\n fiscalização da regularidade dos atos, assim, é sobretudo material:\n pressupõe prova de agravo efetivo ao exercício das garantias do\n acusado.\n 2. Neste caso, a Corte local ressaltou que a ata notarial foi\n juntada aos autos em momento anterior à instrução processual, de\n modo que a defesa poderia, se assim o quisesse, produzir provas em\n sentido oposto na audiência de instrução ou nas fases subsequentes\n da persecução penal.\n 3. Dessa maneira, não se constata, ao contrário do alegado pela\n defesa, qualquer prejuízo ao livre exercício das garantias\n constitucionais inerentes ao processo penal, de maneira que não há\n nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de\n Processo Penal.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e57da2228b154e0cd178bc1a0dee180154c4966ccfe75234ed3ba4924ffe0fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
